CCJ - CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Dados Básicos
Nome
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Sigla
CCJ
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
COMISSÃO PERMANENTE
Data de Criação
02/01/2021
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Data/Hora Reunião
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
Secretário
Finalidade
REGIMENTO INTERNO
Art. 24
§ 2º Compete à comissão de Justiça e Redação manifestar-se a respeito de
todos os assuntos quanto ao aspecto, ao mérito das proposições e quanto à redação, nos
casos das proposições receberem emendas e por deliberação do plenário quanto ao
aspecto gramatical e logístico;
§ 3º É obrigatória a audiência da comissão de Constituição, Justiça e Redação
sobre todos os processos que tramitarem pela câmara;
§ 4º Concluindo a comissão de Constituição, Justiça e Redação pela
ilegalidade e/ou inconstitucionalidade de um projeto, o projeto será arquivado, e não irá
a votação em plenário.
§ 5º Quando as comissões se ocuparem de assuntos que lhes forem
pertinentes, procederem a inquérito, tomarem depoimento e informações, ou praticarem
outras diligências semelhantes, poderão solicitar, de autoridades legislativas, judiciárias
ou administrativas, de entidades autárquicas, sociedades de economia mista e
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concessionários de serviços públicos, quaisquer documentos ou informações e permitir
às pessoas, diretamente interessadas, a defesa de seus direitos, por escrito ou oralmente.
§ 6º É facultado ao autor da matéria e ao Líder do Governo, nas matérias de
iniciativa do Poder Executivo, participar das discussões quando de sua apreciação nas
comissões técnicas.
Art. 24 A. A comissão de Constituição, Justiça e Redação compete
manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
I - Manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação quanto
ao aspecto constitucional, legal, gramatical, lógico, jurídico, regimental, de técnica
legislativa e redação dos projetos, emendas ou substitutivos;
II - Parecer sobre reforma da Lei Orgânica;
III - Elaborar relatório sobre veto;
§ 1º A Comissão de Justiça e Redação emitirá parecer sobre todos os
processos que tramitarem pela Câmara, exceto o parecer do Tribunal de Contas dos
Municípios.
§ 2º Os projetos que contrariem a legislação em vigor, considerados
inconstitucionais pela maioria dos membros da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, serão arquivados.
§ 3º O autor do projeto arquivado será notificado pelo Presidente da
Comissão, no prazo de três dias e, discordando da decisão, dela poderá recorrer ao
Plenário, através de requerimento que deverá, para desarquivar o projeto, contar com os
votos favoráveis da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 4º Se o autor do projeto arquivado for o Executivo, o Líder do Prefeito será
notificado e tomará as providências previstas no parágrafo anterior.
Art. 24
§ 2º Compete à comissão de Justiça e Redação manifestar-se a respeito de
todos os assuntos quanto ao aspecto, ao mérito das proposições e quanto à redação, nos
casos das proposições receberem emendas e por deliberação do plenário quanto ao
aspecto gramatical e logístico;
§ 3º É obrigatória a audiência da comissão de Constituição, Justiça e Redação
sobre todos os processos que tramitarem pela câmara;
§ 4º Concluindo a comissão de Constituição, Justiça e Redação pela
ilegalidade e/ou inconstitucionalidade de um projeto, o projeto será arquivado, e não irá
a votação em plenário.
§ 5º Quando as comissões se ocuparem de assuntos que lhes forem
pertinentes, procederem a inquérito, tomarem depoimento e informações, ou praticarem
outras diligências semelhantes, poderão solicitar, de autoridades legislativas, judiciárias
ou administrativas, de entidades autárquicas, sociedades de economia mista e
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concessionários de serviços públicos, quaisquer documentos ou informações e permitir
às pessoas, diretamente interessadas, a defesa de seus direitos, por escrito ou oralmente.
§ 6º É facultado ao autor da matéria e ao Líder do Governo, nas matérias de
iniciativa do Poder Executivo, participar das discussões quando de sua apreciação nas
comissões técnicas.
Art. 24 A. A comissão de Constituição, Justiça e Redação compete
manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
I - Manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação quanto
ao aspecto constitucional, legal, gramatical, lógico, jurídico, regimental, de técnica
legislativa e redação dos projetos, emendas ou substitutivos;
II - Parecer sobre reforma da Lei Orgânica;
III - Elaborar relatório sobre veto;
§ 1º A Comissão de Justiça e Redação emitirá parecer sobre todos os
processos que tramitarem pela Câmara, exceto o parecer do Tribunal de Contas dos
Municípios.
§ 2º Os projetos que contrariem a legislação em vigor, considerados
inconstitucionais pela maioria dos membros da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, serão arquivados.
§ 3º O autor do projeto arquivado será notificado pelo Presidente da
Comissão, no prazo de três dias e, discordando da decisão, dela poderá recorrer ao
Plenário, através de requerimento que deverá, para desarquivar o projeto, contar com os
votos favoráveis da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 4º Se o autor do projeto arquivado for o Executivo, o Líder do Prefeito será
notificado e tomará as providências previstas no parágrafo anterior.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término