CFOF - FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Dados Básicos
Nome
FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Sigla
CFOF
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
COMISSÃO PERMANENTE
Data de Criação
01/01/2018
Unidade Deliberativa
Não
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Data/Hora Reunião
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
Secretário
Finalidade
REGIMENTO INTERNO
Art. 24 B. Compete à Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização,
emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, orçamentário, fiscalizatório,
inclusive de competência de outras comissões, que concorram para aumentar ou diminuir
despesas, bem como atividades do município, concluindo por Projeto de Decreto
Legislativo e Projeto de Resolução, dos seguintes casos:
I - prestação de contas do prefeito e da Mesa da câmara, mediante o parecer
prévio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;
II - proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais,
empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a receita ou a despesa do
município, acarretem responsabilidade ao erário público municipal ou interesses ao
crédito público;
III - proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e
a verba de representação do prefeito, vice-prefeito e vereadores;
IV - as que direta ou indiretamente, representem mutação patrimoniais do
município;
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V - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
VI - fiscalização e acompanhamento da execução orçamentária, matérias
financeiras, contábeis, tributárias e orçamentárias relativas ao Município;
VII - requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as
contas de órgãos e entidades da administração municipal, nos termos da legislação
vigente, com vistas ao cumprimento do processo de fiscalização;
VIII - zelar para que nenhuma lei emanada da Câmara crie encargo ao erário
municipal, sem que se especifique os recursos necessários;
§ 1º Cabe ainda a Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização
apresentar 30 (trinta) dias antes da realização de eleições municipais, Projeto de
Resolução onde fixam os subsídios e a verba de representação do prefeito, vice-prefeito
e dos vereadores para vigorar na legislatura seguinte, bem como, a verba de representação
do presidente da câmara.
§ 2º Na falta de iniciativa da comissão de Finanças e Orçamentos, para as
proposições em referência, poderão ser apresentadas por vereadores, desde que assinadas
por um terço da câmara;
§ 3º É obrigatório o parecer da comissão de Finanças e Orçamentos sobre as
matérias enumeradas neste artigo, em seus incisos I e IV, não podendo ser submetidas à
discussão e votação do plenário, sem o parecer da comissão.
Art. 24 B. Compete à Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização,
emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, orçamentário, fiscalizatório,
inclusive de competência de outras comissões, que concorram para aumentar ou diminuir
despesas, bem como atividades do município, concluindo por Projeto de Decreto
Legislativo e Projeto de Resolução, dos seguintes casos:
I - prestação de contas do prefeito e da Mesa da câmara, mediante o parecer
prévio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;
II - proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais,
empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a receita ou a despesa do
município, acarretem responsabilidade ao erário público municipal ou interesses ao
crédito público;
III - proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e
a verba de representação do prefeito, vice-prefeito e vereadores;
IV - as que direta ou indiretamente, representem mutação patrimoniais do
município;
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V - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
VI - fiscalização e acompanhamento da execução orçamentária, matérias
financeiras, contábeis, tributárias e orçamentárias relativas ao Município;
VII - requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as
contas de órgãos e entidades da administração municipal, nos termos da legislação
vigente, com vistas ao cumprimento do processo de fiscalização;
VIII - zelar para que nenhuma lei emanada da Câmara crie encargo ao erário
municipal, sem que se especifique os recursos necessários;
§ 1º Cabe ainda a Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização
apresentar 30 (trinta) dias antes da realização de eleições municipais, Projeto de
Resolução onde fixam os subsídios e a verba de representação do prefeito, vice-prefeito
e dos vereadores para vigorar na legislatura seguinte, bem como, a verba de representação
do presidente da câmara.
§ 2º Na falta de iniciativa da comissão de Finanças e Orçamentos, para as
proposições em referência, poderão ser apresentadas por vereadores, desde que assinadas
por um terço da câmara;
§ 3º É obrigatório o parecer da comissão de Finanças e Orçamentos sobre as
matérias enumeradas neste artigo, em seus incisos I e IV, não podendo ser submetidas à
discussão e votação do plenário, sem o parecer da comissão.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término